Marcus Hemerly
Sobre a terra, antes da escrita e da imprensa, existiu a poesia - Neruda
Textos
SENTENÇA DE IDÍLIO SEM MARTÍRIO


Trata-se de Ação Constitutiva de Amor Profundo, o maior do mundo, ajuizada pelo Requerente, não mais contente, em face da Requerida, sua eterna querida, que lhe partiu o coração agora e então. O Autor, jovem Idílio, imerso em interior exílio, pede ao Judiciário auxílio; de outro lado, a Demandada, tanto amada, causa-lhe sofrer tolhendo-lhe o viver, chamamo-la Martírio, pois antes de seus olhos “colírio”, transforma-se em agudo delírio. A inicial foi instruída, de forma sabida, com provas de amor documentais, cartas, bilhetes, epístolas tais; em contestação, a ré, que ainda o é, sustenta confusão sentimental, que tal!? confusa do amor que agora virou dor e desatina sem doer mas ainda se faz arder. Realizada audiência de conciliação, ele, de novo pediu-lhe a mão, sem sucesso, registrou-se no impresso. Autos conclusos, sem abusos, confecciona-se sentença de geral sabença. Tecido o relatório sem muito adjutório. Decido aquilo tudo arguido.


Fundamentação com razão e noção, não sem emoção – De ofício, logo no início, do autor reconheço sua legitimação, outrora condição da ação, transmudada a pressuposto processual em inovação legal. A Demandada, em sede de preliminar, se põe a alegar a ocorrência da decadência, a qual o autor pede em clemência seu afastamento porque não se passou tanto tempo daquele sentimento. Afasto-a, pois a tempo foi ajuizada a ação, provando-se a contento neste momento, o exercício do direito ainda que sem jeito. Passo à análise meritória aferitória da continuação daquela união, eis que presentes os pressupostos de aceitação.

Trata-se de Ação Constitutiva proposta pelo autor, com ardor, à sua altiva amada, ora Demandada, uma vez que elencada para ser exaltada em sua mente, de forma manente, em contente e carente torrente. Culpado já se declarou! chorou e bradou seu clamor em ser perdoado, pois outrora amado, padece ainda amoriscado. A petição preambular, também chamada de vestibular, narra sem defeitos os efeitos de seu romance, que em nuance inflamada assustou sua adorada, nunca dantes contemplada com estampada dedicação.

Defende sua versão com tamanha documentação que despicienda se mostra a marcação de audiência de instrução. O reflexo do nexo causal, talvez proposital, contido e quase bramido na lágrima que aflora aos olhos nesta hora, da antes dona de seu coração, revela ainda viva paixão, sem ilusão, só persuasão no florão do olhar da jovem em sinais que se aprovem.

Desnecessária a produção de outra prova, porque seria trova que renova sofrimento sem alento ou fomento para o autor em sua dor de amor, pois confusão, misto de adoração, se perde em primeiro plano, quando dito simples “Eu te amo”. Posso lavrar com convicção, firme e ferrenha decisão.

Dispositivo sentencial em crivo não verbal da resposta Estatal – Dispensadas maiores digressões ou proposições, mormente em sede de Juizado, pois o autor, agora mais ajuizado, está ciente de que errou de tanto que amou. Julgo procedente, tenazmente, o pedido inicial, pois sem igual, convenceu-me a pretensão exordial de coração partido, já neste momento remido; ou melhor seria homologação de acordo sem condenação? Ora, trata-se de mera elucubração!

Por determinação legal, sem condenação sucumbencial, pois custas seriam injustas e dispensados honorários, pois não mais adversários, descortinam-se novos cenários. Publique-se. Registre-se. Deixo de lançar o intimem-se, pois saem juntos o casal, retornando ao lar conjugal.
 

Local: Guaçuí, aonde me perdi.
Data: Esta mesma hora exata.



Lavrada por leigo juiz,
agora feliz...
pois amor não desdiz
 




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Marcus Hemerly
Enviado por Marcus Hemerly em 02/02/2018
Alterado em 10/04/2018
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